Juarez Estevam Xavier Tavares (Curitiba, 02/09/1942), também conhecido como Juarez Tavares, é um jurista brasileiro, dedicado à área do direito penal, da criminologia e filosofia do direito.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná, é Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Pós-doutor da Universidade de Frankfurt am Main. Professor visitante nas universidades de Buenos Aires, Frankfurt am Main e Sevilha. Professor Catedrático da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Professor Emérito da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e Professor Honorário da Universidade de San Martin (Peru).12 Durante mais de 35 anos exerceu as funções de membro do Ministério Público Federal, tendo ocupado também o cargo de Subprocurador-Geral da República do Brasil.3 Portador da Medalha Beccaria 2019, conferida pela Société Internationale de Defénse Sociale.4
O autor é reconhecido como um jurista de renome internacional, com vasta produção bibliográfica.5 A partir de reflexões críticas feitas ao longo de sua trajetória acadêmica e de vida, libertou-se “das amarras dogmáticas” para escrever “sob a perspectiva de que o direito penal, em vez de se alimentar das desgraças e dos sofrimentos, deve servir de instrumento de proteção da pessoa diante do Estado”, permitindo-lhe, então, e em definitivo, fazer “uma revisitação crítica da teoria do delito”.6
Especificamente em relação à teoria do delito, entende que deve seguir uma estrutura capaz de se “ocupar, principalmente, das seguintes tarefas: a) verificar os pontos de intersecção entre norma penal e norma constitucional; b) elucidar os princípios constitucionais, tomados como elementos delimitadores do poder de punir; c) identificar o objeto da lesão jurídica, como pressuposto da incriminação; d) confrontar os elementos normativos com os dados da realidade empírica para impedir a formação de uma estrutura puramente normativa e deformada do delito; e) inserir como pressuposto de qualquer atuação jurídica um conceito de sujeito capaz de abarcar os vários contextos do mundo da vida nos quais ele possa se manifestar com liberdade; f) definir os fundamentos pelos quais possam ser excluídos da atuação punitiva os fatos penalmente irrelevantes; g) disciplinar as etapas da caracterização da conduta, de modo a poder confrontá-la em sua manifestação concreta com as comunicações expressas nas normas criminalizadoras; h) empreender o processo de interpretação da norma como elemento protetor da liberdade; i) proceder ao exame dos preceitos permissivos ou liberadores da conduta em contraste prevalente às proibições e comandos; j) subordinar o princípio da responsabilidade individual aos enunciados de subsidiariedade e de uma culpabilidade redutora de poder”.7
Dando sequência a essas propostas, o autor desenvolve uma teoria própria da conduta, sobre qual devem incidir os elementos que a caracterizam como criminosa. Tendo como ponto de apoio a concepção do agir comunicativo, como proposta por HABERMAS, mas nela introduzindo contribuições da teoria analítica, da concepção de KLAUS GÜNTHER e ainda da sociologia, empreende uma formulação performática de ação, como “a conduta volitiva, orientada por parâmetros ou objetos de referência, expressos no injusto e subordinados a um discurso jurídico válido, no âmbito da prática social do sujeito”.8 Essa concepção de ação, amparada no contexto do mundo da vida e constitutiva de um pressuposto do injusto, traz como consequência imediata a antecipação do juízo de inimputabilidade para o âmbito do próprio injusto. Nesse sentido, o autor distingue duas modalidades de inimputabilidade: a decorrente da clássica estrutura biopsicológica, em que operam análises da capacidade de querer e atuar do sujeito, e ainda a inimputabilidade performática, que não é propriamente um juízo biopsicológico, senão um juízo incidente sobre o sujeito em face de sua subordinação a um contexto normativo diverso daquele gerador da norma criminalizadora.9 A concepção performática de ação reelabora seu grau de importância na teoria do delito. A ação deixa de ser um mero recurso argumentativo e simbólico e passa a sedimentar um exame mais acurado do papel do sujeito na ordem jurídica.10
Essa recuperação do sujeito na estrutura do delito, já havia sido anunciada pelo autor na análise de sua teoria do injusto penal,11 a qual, conjugada com a concepção das chamadas ações institucionalizadas formulada por ADORNO, gera uma modificação do juízo de culpabilidade. A culpabilidade deixa de ser um juízo de reprovação do sujeito, como era concebida desde FRANK, e passa a constituir mais um elemento de contenção da atuação interventiva do Estado. Sob essa perspectiva, é reconstruída pelo autor a teoria do poder agir de outro modo, que deixa de ser um mero juízo indemonstrável para servir de parâmetro para a construção de uma culpabilidade centrada na posição real do sujeito no mundo da vida.12 Tomando a culpabilidade como elemento de contenção, faz o autor incidir sobre sua construção ainda os princípios da intervenção mínima, da necessidade e da proibição do bis in idem, integrantes do que ele denomina de responsabilidade, tomada como último elemento de contenção.13
Na teoria do injusto penal, o autor reelabora também a questão do dolo. Atendendo à fundamentação conferida ao injusto, que só pode ser afirmado diante da demonstração concreta de uma lesão ou um perigo de lesão de um bem jurídico, o dolo não pode ser simplesmente enfocado como um instrumento de direção da ação para a consecução de um resultado naturalístico. O dolo passa a ser conceituado, então, como o querer voltado à lesão ou ao perigo de lesão de um bem jurídico.14 Isso porque, para o autor, o resultado no direito penal não se resume a uma alteração naturalística da realidade, mas deve compreender aquela alteração que afete o próprio bem jurídico. Portanto, o agir dolosamente pressupõe que o agente oriente sua atividade em determinado sentido, mas com a consciência de que, com isso, está criando um risco para a afetação do bem jurídico. Uma vez que o dolo esteja vinculado à produção de um efeito prejudicial ao bem jurídico, deve ser compreendido em face dos elementos da própria imputação objetiva.15 Ademais, se o dolo só pode ser admitido no âmbito de um processo de comunicação, em que o autor faz valer seu domínio volitivo sobre a causalidade, é incompatível com sua estrutura a equiparação entre dolo direto e dolo eventual.16 O dolo eventual, portanto, só pode ser tratado como uma espécie mais grave de culpa.17
Esses mesmos fundamentos são usados pelo autor para construir sua concepção acerca dos crimes culposos e omissivos. Os crimes culposos estão dimensionados de conformidade com a teoria do risco e, praticamente, se desenvolvem no âmbito do injusto.18 Tendo em visa, porém, a necessidade de uma individualização da responsabilidade, a culpabilidade dos delitos culposos está fundada na capacidade de o agente prever e evitar a ocorrência da lesão de bem jurídico, bem como se subordinar a um juízo de subsidiariedade. Os delitos culposos, portanto, também estão submetidos ao crivo dos princípios da intervenção mínima e necessidade, pelos quais se pode excluir sua culpabilidade quando a ordem jurídica possa solucionar o conflito gerado com o fato injusto por meio de um recurso menos rigoroso do aquele da imposição da pena criminal.19 No que toca aos delitos omissivos, autor produz uma série de articulações no sentido, primeiramente, de separar os delitos omissivos próprios dos impróprios com base na estrutura da norma e não segundo uma formulação puramente mecânica.20 “Haverá crime omissivo próprio toda vez que, além da generalidade do sujeito, a não realização da ação possível implique por si mesma a violação de uma norma mandamental. Haverá, por outra parte, crime omissivo impróprio toda vez que a não realização da ação possível, por parte de um sujeito na posição de garantidor, implique o não impedimento do resultado, na mesma medida de sua produção por ação”.21 Com base nessas definições, a responsabilidade do omitente não pode decorrer simplesmente de infração de deveres gerais. Nesse sentido, o delito previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 9.455/97 (Lei da Tortura), é delito omissivo impróprio, porque a omissão “não viola um dever geral de assistência, mas um dever específico de evitar o resultado (sofrimento físico ou mental)”.22
Fonte original: juarez estevam xavier tavares. Compartilhado com Creative Commons Attribution-ShareAlike 3.0 License
GREGO/MARTINS (Org.). Direito penal como crítica da pena, Madrid-Barcelona-Buenos Aires-São Paulo: Marcial Pons, 2012, p. 5-8, ISBN 97884878273. ↩
Currículo Lattes, CNPQ, Brasil. Última atualização: 29/02/2020: http://lattes.cnpq.br/6965975614093123 ↩
http://midia.pgr.mpf.gov.br/biografiasub/biografias/juareztavares.htm ↩
https://www.migalhas.com.br/quentes/310127/professor-juarez-tavares-mestre-das-ciencias-criminais-no-brasil-e-no-mundo-e-homenageado-em-sp ↩
MOREIRA, Rômulo de Andrade. http://www.justificando.com/2018/06/18/teoria-do-delito-novo-livro-de-juarez-tavares/ ↩
TAVARES, Juarez. Fundamentos de teoria do delito, Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 30. ↩
TAVARES, Juarez. Fundamentos de teoria do delito, Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 135. ↩
TAVARES, Juarez. Fundamentos de teoria do delito, Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 152 e ss. ↩
TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal, São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019, p. 107 e ss. ↩
TAVARES, Juarez. Fundamentos de teoria do delito, Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 413 e ss. ↩
TAVARES, Juarez. Fundamentos de teoria do delito, Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 504 e ss. ↩
TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019, p. 340. ↩
TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal, São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019, p. 345. ↩
TAVARES, Juarez. La dommatica del reato e il contesto dele relazzioni dela vita, in Politica Criminale e Cultura Giuspenalistica, Napoli: EDI, 2017, p. 368. ↩
TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal, São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019, p. 370. ↩
TAVARES, Juarez. Teoria do crime culposo, São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019, p. 239 e ss. ↩
TAVARES. Juarez. Teoria do crime culposo, São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019, p. 449 e ss. ↩
TAVARES, Juarez. Teoria dos crimes omissivos, Madrid-Barcelona-Buenos Aires-São Paulo: Marcial Pons, 2012, p. 307 e ss. ↩
TAVARES, Juarez. Teoria dos crimes omissivos, Madrid-Barcelona-Buenos Aires-São Paulo, 2012, p. 309. ↩
TAVARES, Juarez. Teoria dos crimes omissivos, Madrid-Barcelona-Buenos Aires-São Paulo, 2012, p. 310. ↩
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